Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. em 4.9.2014).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 5 de Maio de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6930364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054057-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1) opostos por Banco Safra S.A. contra o acórdão do evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2 que conheceu do recurso interposto pelo embargado e negou-lhe provimento. Para tanto, assinala que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, ao argumento de que violou o disposto nos arts. 49 e 51, III da Lei 11.101/05, os quais "dispõem que o pedido de processamento de recuperação judicial deve conter todos os credores, e tem sido apontado que não consta na relação de credores nenhum credor trabalhista" (p. 3), de modo que não demandaria dilação probatória, ou abertura de contraditório, sobretudo porque a lista de credores não contém credores tra...
(TJSC; Processo nº 5054057-63.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. em 4.9.2014).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de Maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6930364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054057-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1) opostos por Banco Safra S.A. contra o acórdão do evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2 que conheceu do recurso interposto pelo embargado e negou-lhe provimento.
Para tanto, assinala que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, ao argumento de que violou o disposto nos arts. 49 e 51, III da Lei 11.101/05, os quais "dispõem que o pedido de processamento de recuperação judicial deve conter todos os credores, e tem sido apontado que não consta na relação de credores nenhum credor trabalhista" (p. 3), de modo que não demandaria dilação probatória, ou abertura de contraditório, sobretudo porque a lista de credores não contém credores trabalhista.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado no presente recurso.
Ausentes as contrarrazões (evento 39), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustenta que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, ao argumento de que violou o disposto nos arts. 49 e 51, III da Lei 11.101/05, os quais "dispõem que o pedido de processamento de recuperação judicial deve conter todos os credores, e tem sido apontado que não consta na relação de credores nenhum credor trabalhista" (p. 3), de modo que não demandaria dilação probatória, ou abertura de contraditório, sobretudo porque a lista de credores não contém credores trabalhista.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos pelo agravante, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática. Vejamos (evento 25, RELVOTO1):
(...) Para tanto, a parte agravante alega a ocultação de credores trabalhistas, a existência de parentes dos sócios da recuperanda arrolados como credores e a inexistência de crise financeira que justifique a concessão do soerguimento, o que ensejaria a reforma da decisão hostilizada.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Explico.
Trata-se de pedido de recuperação judicial protocolizado em 18.02.2025, ao qual o Juízo a quo, inicialmente, determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
Constata-se que a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial da requerente está em desacordo com o inciso III, pois não mencionou a origem do crédito e o regime dos vencimentos (evento 1, DOC6).
No que tange, a relação integral dos empregados está incompleta, visto que não constam as indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Os documentos previstos no art. 51 todos da lei 11.101/2005, são essenciais ao processamento da recuperação judicial de modo que sem o seu integral cumprimento, o feito não poderá prosseguir. Assim, caberá a parte requerente emendar a inicial, para estar em conformidade com a legislação recuperacional.
(...)
Ante o exposto,
a) determino a intimação da requerente, na pessoa de seu procurador constituído, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial de modo a cumprir integralmente o artigo 51 da lei 11.101/2005, juntando os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, § único);
Procedida a emenda (evento 16, EMENDAINIC1), foi determinada, nos termos do artigo 51-A da Lei n. 11101/05, a realização de constatação prévia, conforme decisão de evento 23, DESPADEC1.
Em 31/03/2025, sobreveio aos autos o Laudo que concluiu pelo deferimento da recuperação, nos seguintes termos (evento 22, LAUDO1):
Por sua vez, a decisão agravada (evento 138, DESPADEC1) asseverou que "Os serviços executados na constatação prévia são limitados: averígua-se objetivamente a entrega adequada da documentação exigida em lei (arts. 48 e 51, LREF) e confere-se a existência e a forma de operação da empresa em crise (art. 51-A, § 5º, LREF). Não se trata de auditoria das demonstrações contábeis ou das operações do devedor, tampouco de laudo financeiro de previsão de (in) solvência, sendo vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. Não existe normatização ou padrão a se seguir, apesar de algumas sugestões de modelos. Embora não se preste exatamente a esse fim, incidentalmente pode-se utilizar da análise do perito para verificar a possibilidade de a demanda se processar em consolidação processual ou substancial. Em todos os casos, o intuito é informativo, pois quem decide sobre o processamento, ao final, é o juízo" (MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José. 11.1. Constatação Prévia In: MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José. Recuperação de Empresas - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recuperacao-de-empresas-ed-2023/2072362790. Acesso em: 5 de Maio de 2025).
A par de tais premissas, vê-se que o decisum ora hostilizado deferiu o processamento da recuperação judicial após a análise da petição inicial, inclusive avaliando a documentação apresentada na forma prevista no art. 48 e 51 da LRJF. Ou seja, "o decisum objurgado se baseou no laudo de constatação prévia, elaborado por escritório especializado em processos de recuperação judicial, o qual informou e explicou o preenchimento dos requisitos estampados na Lei n. 11.101/2005.
Ademais, do exame do laudo de constatação prévia e da documentação amealhada aos autos, pode-se concluir que houve a apresentação dos documentos necessários para o processamento da demanda" (TJSC. AI nº 5065529-95.2024.8.24.0000/SC, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 27.3.2025).
E assim se entende porque deferido o processamento da recuperação judicial, inicia-se a instauração do processo, mas não significa que o pedido foi efetivamente concedido e sim que a empresa devedora sofrerá os efeitos da recuperação e o magistrado irá averiguar no decorrer do feito se a empresa está sujeita, ou não, à recuperação.
Tanto isso é verdade que o Juízo a quo determinou a apresentação de contas demonstrativas mensais (evento 30, DESPADEC1), a fim de realizar a futura fiscalização e a verificação dos créditos, iniciando-se, inclusive, a identificação dos credores do devedor.
A propósito, é da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:
"Se a pessoa legitimada para requerer a recuperação judicial instruir adequadamente o pedido, a fase postulatória se encerra com dois atos judiciais: a petição inicial e o despacho que manda processar a recuperação". ("Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperações Judiciais", 2a 1e., 2005, Saraiva, p. 152).
E mais adiante:
"O despacho de processamento não se confunde também com a decisão concessiva da recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores - a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não está definido, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, tem ele direito ao benefício. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para a concessão da recuperação judicial" (ob. cit., pp. 154/155).
Assim, "a análise pelo Magistrado dos documentos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/05 é limitada a constatar a necessária existência destes papéis e verificar, de forma perfunctória, a regularidade e validade dos documentos. Em momento algum é exigido que o profissional do Direito se imiscua em cálculos contábeis, até porque a decisão sobre a viabilidade de eventual recuperação judicial (é para isso que servem as demonstrações financeiras) será tomada pelos credores em assembleia" (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2013.011558-3, de Blumenau, Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. em 4.9.2014).
Ademais, infere-se que a perícia realizada não constatou qualquer indício de fraude ou de uso indevido do instituto do soerguimento até a data da prolação da decisão ora recorrida.
Desse modo, não tendo a perícia constatado irregularidades de natureza fraudulenta — hipótese que, se for o caso, poderá ser apurada em procedimento próprio — e estando preenchidos os requisitos formais previstos em lei, não se vislumbra óbice ao deferimento do processamento do pedido recuperacional, mormente porque não compete ao Juízo, nesta fase inicial, proceder à análise da viabilidade econômica da empresa ou aferir a veracidade das demonstrações contábeis.
Além disso, é oportuno lembrar que "embora a recuperação judicial possibilite que o credor renegocie suas dívidas com credores e permita que seu patrimônio não seja momentaneamente atacado, também provoca efeitos indesejáveis, como a retração de crédito e desconfiança do mercado. Tanto que não raras vezes as empresas deixam para requerer a recuperação quando já estão em estado pré-falimentar, razão pela qual não subsiste motivos para suspeitar da crise alegada pela sociedade empresária agravada" (TJSC. AI n. 4017418-73.2019.8.24.0000, de Ascurra, Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira, j. 25.8.2020).
Nessa senda, sabendo que os vícios apontados são passíveis de regularização, sem que seja necessário fulminar o processo, a decisão que determinou o processamento da recuperação judicial é de ser mantida.
Somado a isso, há que se ratificar os apontamentos realizados pelo órgão ministerial, no sentido de que "a própria Lei de Quebras prevê os procedimentos de habilitação e impugnação de crédito, sendo certo que nem sempre a totalidade dos créditos são apurados pelas soerguendas em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (evento 18, PROMOÇÃO1, p. 5).
Não bastasse, a suposta alegação de simulação de credores, caso futuramente comprovada, poderá levar à exclusão desses credores do processo e até mesmo à responsabilização criminal dos envolvidos, o que demandará maior discussão e instrução probatória.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, PAGAMENTOS ANTECIPADOS E CONSULTORIAS. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDOR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, APONTANDO DISTRIBUIÇÃO MILIONÁRIA DE LUCROS, ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS DE ALUGUEL E CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS EM VALORES ELEVADOS, MESMO DIANTE DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS. REQUER, COM BASE NESSES ELEMENTOS, O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR: I) SE A DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005; II) SE AS ALEGAÇÕES DE FRAUDE E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; III) SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO DA EMPRESA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE APENAS A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO CABENDO AO JUÍZO, NESTA FASE INICIAL, ADENTRAR NA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA OU NA VERACIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
AS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE LUCROS E OUTRAS CONDUTAS APONTADAS PELA AGRAVANTE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVEM SER ANALISADAS EM MOMENTO OPORTUNO, NO CURSO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, ESPECIALMENTE NA FASE DE DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELOS CREDORES.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA RECUPERANDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO COM BASE EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU IRREGULARIDADES FORMAIS.
A CONSTATAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ART. 51-A DA LEI Nº 11.101/2005, É MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E FACULTATIVO, CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOCUMENTAL OU AO EFETIVO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE APENAS A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005, SENDO INCABÍVEL, NESTA FASE, A ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA." "2. ALEGAÇÕES DE FRAUDE E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DEVEM SER APURADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." "3. A CONSTATAÇÃO PRÉVIA É MEDIDA EXCEPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA, CABÍVEL APENAS DIANTE DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À REGULARIDADE DOCUMENTAL OU AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 48, 51 E 51-A; CPC, ART. 425, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AI N. 0037795-58.2019.8.16.0000, REL. DES. FABIAN SCHWITZER, J. 10.06.2020; TJSC, AI N. 5072929-63.2024.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 24.04.2025; TJMG, AI N. 04220308720248130000, REL. DES. GILSON SOARES LEMES, J. 07.09.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038613-87.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025, grifei).
Destarte, não se verificando irregularidades relevantes na documentação apresentada e porque preenchidos os requisitos legais incidentes, não há óbice ao processamento do pedido de recuperação judicial, a refletir, pois, no desprovimento do reclamo.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão foi enfática ao destacar que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial exige apenas a verificação do cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, não sendo cabível, nesta fase inicial, o exame da viabilidade econômica da empresa ou da veracidade de suas demonstrações contábeis.
Ademais, mostra-se necessária a dilação probatória quanto às alegações de fraude, ocultação de credores ou irregularidades contábeis, as quais devem ser analisadas no curso do procedimento recuperacional, sob o crivo do contraditório, evidenciando-se, assim, a inexistência de irregularidades e regular observância dos requisitos legais formais, a justificar o processamento do pedido em voga.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930364v4 e do código CRC 61a62374.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054057-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930365v3 e do código CRC db41d4bf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054057-63.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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